Em 04 de maio 1971, pelo Decreto 68.582, o Poder Executivo regulamentou um texto.  Nele encontramos, de forma muito clara, a finalidade do Sistema CONFERP que foi acolhida pelo seu Regimento Interno, assim expressa:

“Art. 3º – A coordenação, fiscalização e disciplinamento do exercício da profissão de Relações Públicas, criada pela Lei Nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, serão exercidos, em todo o território nacional, pelo Sistema CONFERP na forma do Decreto-lei Nº 860, de 11 de setembro de 1969, das Resoluções do CONFERP e deste Regimento.”

(Regimento Interno do CONFERP – RN 49/03, de 22 de março de 2003)

Não há, pois, que se duvidar que a finalidade precípua do Sistema CONFERP seja a de coordenar, fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Relações Públicas. Para isso ele foi criado.

OBJETIVOS DO SISTEMA CONFERP

O Art. 4º do Regimento Interno determina:

“Art. 4º – O Conselho Federal é o órgão normativo, gestor e, em casos de julgamento dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais, é o tribunal de instância final administrativa do Sistema CONFERP e, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei Nº 860, de 11 de setembro de 1969, tem por finalidade:

I – Instalar Conselhos Regionais mediante proposta de um de seus membros ou de Conselhos Regionais, nos termos de decisões emanadas da Diretoria-Executiva, de que trata o art. 12, inciso II, deste Regimento.

II – Propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas e sua adequada solução, especialmente quanto a:
a) fazer a interface entre os poderes constituídos com o objetivo de identificar os problemas e definir os rumos para sua solução;
b) acompanhar a graduação dos alunos dos cursos de Relações Publicas, notificando a autoridade governamental competente sobre quaisquer desvios praticados pelas Instituições de Ensino Superior, mediante representação do Conselho Regional;
c) participar de reuniões de grupos da sociedade civil organizada com o objetivo de tornar a comunicação cívica mais acessível ao cidadão brasileiro;
d) denunciar, às autoridades competentes, infrações cometidas por pessoas físicas e jurídicas, organizações públicas e privadas às normas preconizadas pela Lei Nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e a seu Regulamento, baixado pelo Decreto Nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.

III – Disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas e, para tanto:
a) normatizar as ações dos Conselhos Regionais com o objetivo de dar-lhes uniformidade de procedimentos em todo o território nacional;
b) acompanhar a execução das ações de fiscalização levadas a efeito pelos Conselhos Regionais, exigindo-lhes o seu fiel cumprimento;
c) representar junto aos órgãos públicos federais, por solicitação expressa de Conselho Regional, contra os atos de organizações, públicas e privadas, de seus servidores e empregados e que interfiram na fiscalização do exercício da atividade profissional de Relações Públicas;
d) intervir nos Conselhos Regionais por determinação de autoridade superior ou por solicitação expressa de 2/3 (dois terços) de seu Plenário ou do Plenário de Conselho Regional;
e) expedir as Resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução deste Regimento e demais normas legais disciplinadoras do exercício da profissão.

IV – Elaborar o seu Regimento Interno, que poderá ser alterado mediante proposta subscrita por Conselheiro do Sistema CONFERP, devidamente justificada.

V – Dirimir quaisquer dúvidas ou problemas surgidos nos Conselhos Regionais, observado o que dispõe o art. 65, § 2º, inciso I, deste Regimento, quanto:
a) à aplicação das normas legais pertinentes à profissão e à fiscalização do exercício profissional;
b) à aplicação das normas procedimentais;

VI – Estudar e aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais, alterando o que se fizer necessário a fim de manter a unidade de procedimentos e de orientação aos membros dos colegiados dos Conselhos.

VII – Julgar, em última instância, os recursos interpostos de decisões dos Conselhos Regionais, zelando pela formação e correta aplicação da jurisprudência administrativa do Sistema CONFERP, observado o disposto no art. 65, § 2º, inciso I, deste Regimento.

VIII – Elaborar e alterar o Código de Ética Profissional, estabelecendo os procedimentos para a sua fiscalização e o julgamento das infrações cometidas pelos registrados no Sistema CONFERP.

IX – Aprovar, anualmente, as contas da autarquia em consonância com as normas baixadas pelo Tribunal de Contas da União, TCU.

X – Promover estudos e conferências sobre Relações Públicas, com recursos próprios ou conveniados, mediante:
a) a criação de grupos de estudos, temporários ou permanentes;
b) a realização de seminários, fóruns, workshops, congressos, programas culturais, audiências públicas e debates;
c) a criação, produção, veiculação e promoção de pesquisas e campanhas que tenham por objetivo o aperfeiçoamento técnico e material do profissional de Relações Publicas ou do acadêmico em formação profissional na área;
d) a publicação de matérias e textos relacionados com a profissão;
e) a nomeação de delegado com funções de representação, orientação ou observação aos eventos apontados na alíneas a, b e c deste inciso, quando realizados no âmbito federal ou fora do território nacional.

XI – Convocar, realizar e fiscalizar as eleições para a composição ou renovação de seus quadros, mediante instruções específicas que cuidem do processo eleitoral do Sistema CONFERP, baixadas por resolução.

XII – Fiscalizar as eleições dos Conselhos Regionais.

XIII – Servir, como órgão de consulta, ao Governo nos assuntos de Relações Públicas e indicar profissional da área para participar de quadro consultivo de órgãos ou entidades de administração pública federal, direta ou indireta, fundações e empresas públicas, quando solicitado por quem de direito.

XIV – Publicar o relatório anual de seus trabalhos nos termos do que dispõem os arts.79, 80 e 104, deste Regimento.

XV – Fixar, nos termos da lei, as contribuições e emolumentos devidos pelos profissionais de Relações Públicas e pessoas jurídicas que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas.

XVI – Fixar, nos termos da lei, os valores das multas arbitradas e cobradas pelos Conselhos Regionais quando da fiscalização do exercício profissional.”
O art. 5º, por sua vez, assim impõe:

“Art. 5º – Os Conselhos Regionais são os órgãos executores das ações fiscalizatórias do Sistema CONFERP e, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei Nº 860, de 11 de setembro de 1969, têm por finalidade:

I – Fazer executar as diretrizes do Conselho Federal mediante o cumprimento, a tempo e a hora, das normas por ele baixadas.

II – Disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão de Relações Públicas mediante:
a) a correta e eficaz aplicação das penalidades determinadas pelas resoluções do CONFERP;
b) resoluções e demais instrumentos legais sobre assuntos de sua competência e em harmonia com as normas baixadas pelo CONFERP;
c) a arrecadação das anuidades, taxas, multas e demais rendimentos devidos ao Sistema;
d) o repasse dos valores devidos ao CONFERP, nos termos da lei.

III – Organizar e manter o registro de profissionais de Relações Públicas nos termos das instruções do CONFERP.

IV – Julgar as infrações e impor as penalidades definidas por força de lei e mediante os procedimentos determinados pelo CONFERP.

V – Expedir as carteiras profissionais, indispensáveis ao exercício da profissão, e os certificados de registros de entidades e organizações que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas, nos termos dos procedimentos do Sistema CONFERP.

VI – Elaborar o seu Regimento Interno para estudo e aprovação do Conselho Federal, em estrita obediência aos termos desta Resolução.

VII – Convocar e realizar as eleições para a composição e renovação de seus membros, nos termos do Processo Eleitoral aberto pelo CONFERP.

Parágrafo único: Os Conselhos Regionais exercerão, cumulativamente e no âmbito de suas jurisdições, as atribuições do Conselho Federal previstas nos incisos II, IX, X, XIII e XIV do artigo anterior.

 





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