Declaração Universal
dos Direitos Humanos

60 Anos da Declaração

Declaração e Programa
de Ação de Viena (1993)

 

Declaração e Programa de Ação de Viena (1993)

A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos,

Considerando que a promoção e proteção dos direitos humanos são questões prioritárias para a comunidade internacional e que a Conferência oferece uma oportunidade singular para uma análise abrangente do sistema internacional dos direitos humanos e dos mecanismos de proteção dos direitos humanos, para fortalecer e promover uma maior observância desses direitos de forma justa e equilibrada,

Reconhecendo e afirmando que todos os direitos humanos têm origem na dignidade e valor inerente à pessoa humana, e que esta é o sujeito central dos direitos humanos e liberdades fundamentais, razão pela qual deve ser a principal beneficiária desses direitos e liberdades e participar ativamente de sua realização,

Reafirmando sua adesão aos propósitos e princípios enunciados na carta das Nações Unidas, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Reafirmando o compromisso assumido no âmbito do artigo 56 da carta das Nações Unidas, de tomar medidas conjuntas e separadas, enfatizando adequadamente o desenvolvimento de uma cooperação internacional eficaz, visando à realização dos propósitos estabelecidos no artigo 55,

incluindo o respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoa,

Enfatizando as responsabilidades de todos os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de desenvolver e estimular o respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião,

Lembrando o Preâmbulo da Carta das Nações Unidas, particularmente a determinação de reafirmar a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e valor da pessoa humana e nos direitos iguais de homens e mulheres das nações grandes e pequenas,

Lembrando também a determinação contida no Preâmbulo da Carta das Nações Unidas, de preservar as gerações futuras do flagelo da guerra, de estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações emanadas de tratados e outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, de promover o progresso social e o melhor padrão de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade, de praticar a tolerância e a boa vizinhança e de empregar mecanismos internacionais para promover avanços econômicos e sociais em beneficio de todos os povos,

Ressaltando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que constitui uma meta comum para todos os povos e todas as nações, é fonte de inspiração e tem sido a base utilizada pelas Nações Unidas na definição das normas previstas nos instrumentos internacionais de direitos humanos existentes, particularmente no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,

Considerando as importantes mudanças em curso no cenário internacional e as aspirações de todos os povos por uma ordem internacional baseada nos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, incluindo a promoção dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas e o respeito pelo princípio dos direitos iguais e autodeterminação dos povos em condições de paz, democracia, justiça, igualdade, Estados de Direito, pluralismo, desenvolvimento, melhores padrões de vida e solidariedade,

Profundamente preocupada com as diversas formas de discriminação e violência às quais as mulheres continuam expostas em todo o mundo,

Reconhecendo que as atividades das Nações Unidas na esfera dos direitos humanos devem ser racionalizadas e melhoradas, visando a fortalecer o mecanismo das Nações Unidas nessa esfera e promover os objetivos de respeito universal e observância das normas internacionais dos direitos humanos,

Tendo levado em consideração as Declarações aprovadas nas três Reuniões Regionais, realizadas em Túnis, San José e Bangkok e as contribuições dos Governos, bem como as sugestões apresentadas por organizações intergovernamentais e não – governamentais e os estudos desenvolvidos por peritos independentes durante o processo preparatório da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos,

Acolhendo o ano Internacional dos Povos Indígenas de 1993 como a afirmação do compromisso da comunidade internacional de garantir-lhes os direitos humanos e liberdades fundamentais e respeitar suas culturas e identidades,

Reconhecendo também que a comunidade internacional deve conceber os meios para eliminar os obstáculos existentes e superar desafios à realização de todos os direitos humanos e para evitar que continuem ocorrendo casos de violações de direitos humanos em todo o mundo,

Imbuída do espírito de nossa era e da realidade de nosso tempo, que exigem que todos os povos do mundo e todos os Estados – membros das Nações Unidas empreendam com redobrado esforço a tarefa de promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, de modo a garantir a realização plena e universal desses direitos,

Determinada a tomar novas medidas em relação ao compromisso da comunidade internacional de promover avanços substanciais na área dos direitos humanos, mediante esforços renovados e continuados de cooperação e solidariedade internacionais,

Adota solenemente a Declaração e o Programa de Ação de Viena

I

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o compromisso solene de todos os Estados de promover o respeito universal e a observância e proteção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais a todas as pessoas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, outros instrumentos relacionados aos direitos humanos e o direito internacional. A natureza universal desses direitos e liberdades está fora de questão.

Nesse contexto, o fortalecimento da cooperação internacional na área dos direitos humanos é essencial à plena realização dos propósitos das Nações Unidas.

Os direitos humanos e as liberdades fundamentais são direitos naturais aos seres humanos; sua proteção e promoção são responsabilidades primordiais dos Governos.

Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente sua condição política e promovem livremente o desenvolvimento econômico, social e cultural.

Levando em consideração a situação particular dos povos submetidos à dominação colonial ou outras formas de dominação estrangeira, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece o direito dos povos de tomar medidas legítimas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, para garantir seu direito inalienável à autodeterminação. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera que a negação do direito à autodeterminação constitui uma violação dos direitos humanos e enfatiza a importância da efetiva realização desse direito.

De acordo com a Declaração sobre os Princípios do Direito Internacional Relativos à Relações Amistosas e à Cooperação entre Estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas, nada do que foi exposto acima será entendido como uma autorização ou estímulo a qualquer ação que possa desmembrar ou prejudicar, total ou parcialmente, a integridade territorial ou unidade política de Estados soberanos e independentes que se conduzam de acordo com o princípio de igualdade de direitos e autodeterminação dos povos e que possuam assim Governo representativo do povo como um todo, pertencente ao território, sem qualquer tipo de distinção.

3. Devem ser adotadas medidas internacionais eficazes para garantir e monitorar a aplicação de normas de direitos humanos a povos submetidos a ocupação estrangeira, bem como medidas jurídicas eficazes contra a violação de seus direitos humanos, de acordo com as normas dos direitos humanos e o direito internacional, particularmente a Convenção de Genebra sobre Proteção de Civis em Tempo de Guerra, de 14 de agosto de 1949, e outras normas aplicáveis do direito humanitário.

4. A promoção e proteção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais devem ser consideradas como um objetivo prioritário das Nações Unidas, em conformidade com seus propósitos e princípios, particularmente o propósito da cooperação internacional. No contexto desses propósitos e princípios, a promoção e proteção de todos os direitos humanos constituem uma preocupação legítima da comunidade internacional. Os órgãos e agências especializados relacionados com os direitos humanos devem, portanto, reforçar a coordenação de suas atividades com base na aplicação coerente e objetiva dos instrumentos internacionais de direitos humanos.

5. Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forme seus sistemas políticos, econômicos e culturais.

6. Os esforços do sistema das Nações Unidas, para garantir o respeito universal e a observância de todos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas, contribuem para a estabilidade e bem – estar necessários à existência de relações pacíficas e amistosas entre as nações e para melhorar as condições de paz e segurança e o desenvolvimento social e econômico, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

7. O processo de promoção e proteção dos direitos humanos deve ser desenvolvido em conformidade com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e o direito internacional.

8. A democracia, o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais são conceitos interdependentes que se reforçam mutuamente. A democracia se baseia na vontade livremente expressa pelo povo de determinar seus próprios sistemas políticos, econômicos, sociais e culturais e em sua plena participação em todos os aspectos de suas vidas. Nesse contexto, a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em níveis nacional e internacional, devem ser universais e incondicionais. A comunidade internacional deve apoiar o fortalecimento e a promoção de democracia e o desenvolvimento e respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais no mundo inteiro.

9. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que os países menos desenvolvidos que optaram pelo processo de democratização e reformas econômicas, muitos dos quais situam-se na África, devem ter o apoio da comunidade internacional em sua transição para a democracia e o desenvolvimento econômico.

10. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o direito ao desenvolvimento, previsto na Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento, como um direito universal e inalienável e parte integral dos direitos humanos fundamentais.

Como afirma a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento.

Embora o desenvolvimento facilite a realização de todos os direitos humanos, a falta de desenvolvimento não poderá ser invocada como justificativa para se limitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos.

Os Estados devem cooperar uns com os outros para garantir o desenvolvimento e eliminar obstáculos ao mesmo. A comunidade internacional deve promover uma cooperação internacional eficaz, visando à realização do direito ao desenvolvimento e à eliminação de obstáculos ao desenvolvimento.

O progresso duradouro necessário à realização do direito ao desenvolvimento exige políticas eficazes de desenvolvimento em nível nacional, bem como relações econômicas eqüitativas e um ambiente econômico favorável em nível internacional.

11. O direito ao desenvolvimento deve ser realizado de modo a satisfazer eqüitativamente as necessidades ambientais e de desenvolvimento de gerações presentes e futuras. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece que a prática de descarregar ilicitamente substâncias e resíduos tóxicos e perigosos constitui uma grave ameaça em potencial aos direitos de todos à vida e à saúde.

Consequentemente, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela a todos os Estados para que adotem e implementem vigorosamente as convenções existentes sobre o descarregamento de produtos e resíduos tóxicos e perigosos e para que cooperem na prevenção do descarregamento ilícito.

Todas as pessoas têm o direito de desfrutar dos benefícios do progresso científico e de suas aplicações. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos observa que determinados avanços, principalmente na área das ciências biomédicas e biológicas, podem ter conseqüências potencialmente adversas para a integridade, dignidade e os direitos humanos do indivíduo e solicita a cooperação internacional para que se garanta pleno respeito aos direitos humanos e à dignidade, nessa área de interesse universal.

12. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela à comunidade internacional, no sentido de que a mesma empreenda todos os esforços necessários para ajudar a aliviar a carga da dívida externa dos países em desenvolvimento, visando a complementar os esforços dos Governos desses países para garantir plenamente os direitos econômicos, sociais e culturais de seus povos.

13. Os Estados e as organizações internacionais, em regime de cooperação com as organizações não – governamentais, devem criar condições favoráveis nos níveis nacional, regional e internacional para garantir o pleno e efetivo exercício dos direitos humanos. Os Estados devem eliminar todas as violações de direitos humanos e suas causas, bem como os obstáculos à realização desses direitos.

14. A existência de situações generalizadas de extrema pobreza inibe o pleno e efetivo exercício dos direitos humanos; a comunidade internacional deve continuar atribuindo alta prioridade a medidas destinadas a aliviar e finalmente eliminar situações dessa natureza.

15. O respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem distinções de qualquer espécie, é uma norma fundamental do direito internacional na área dos direitos humanos. A eliminação rápida e abrangente de todas as formas de racismo de discriminação racial, de xenofobia e de intolerância associadas a esses comportamentos deve ser uma tarefa prioritária para a comunidade internacional. Os Governos devem tomar medidas eficazes para preveni-las e combatê-las. Grupos, instituições, organizações intergovernamentais e não - governamentais e indivíduos de modo geral devem intensificar seus esforços de cooperação e coordenação de atividades contra esses males.

16. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos vê com bons olhos o progresso alcançado no sentido de pôr fim ao apartheid e solicitar que a comunidade internacional e o sistema das Nações Unidas prestem auxílio nesse processo.

Por outro lado, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos deplora os atos persistentes de violência que têm por objetivo frustar o desmantelamento pacífico do apartheid.

17. Os atos, métodos e práticas terroristas em todas as suas formas e manifestações, bem como os vínculos existentes entre alguns países e o tráfico de drogas, são atividades que visam à destruição dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da democracia e que ameaçam a integridade territorial e a segurança dos países, desestabilizando Governos legitimamente constituídos. A comunidade internacional deve tomar as medidas necessárias para fortalecer a cooperação na prevenção e combate ao terrorismo.

18. Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integral e indivisível dos direitos humanos universais. A plena participação das mulheres, em condições de igualdade, na vida política, civil, econômica, social e cultural nos níveis nacional, regional e internacional e a erradicação de todas as formas de discriminação, com base no sexo, são objetivos prioritários da comunidade internacional.

A violência e todas as formas de abuso e exploração sexual, incluindo o preconceito cultural e o tráfico internacional de pessoas, são incompatíveis com a dignidade e valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Pode-se conseguir isso por meio de medidas legislativas, ações nacionais e cooperação internacional nas áreas do desenvolvimento econômico e social, da educação, da maternidade segura e assistência à saúde e apoio social.

Os direitos humanos das mulheres devem ser parte integrante das atividades das Nações Unidas na área dos direitos humanos, que devem incluir a promoção de todos os instrumentos de direitos humanos relacionados à mulher.

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os Governos, instituições governamentais e não – governamentais a intensificarem seus esforços em prol da proteção e promoção dos direitos humanos da mulher e da menina.

19. Considerando a importância da promoção e proteção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias e a contribuição dessa promoção e proteção à estabilidade política e social dos Estados onde vivem, a Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos reafirma a obrigação dos Estados de garantir a pessoas pertencentes a minorias o pleno e efetivo exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sem qualquer forma de discriminação e em plena igualdade perante a lei, em conformidade com a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos da Pessoa Pertencentes a Minorais Nacionais, Étnicas, Religiosas e Lingüisticas.

As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de desfrutar de sua própria cultura, de professar e praticar sua própria religião e de usar seu próprio idioma privadamente ou em público, com toda a liberdade e sem qualquer interferência ou forma de discriminação.

20. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece a dignidade inerente e a contribuição singular dos povos indígenas ao desenvolvimento e pluralidade da sociedade e reafirma vigorosamente o compromisso com a comunidade internacional em relação ao bem-estar econômico, social e cultural desses povos e ao seu direito de usufruir dos frutos do desenvolvimento sustentável. Os Estados devem garantir a plena e livre participação de povos indígenas em todos os aspectos da sociedade, particularmente nas questões que lhes dizem respeito. Considerando a importância da promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas e a contribuição dessa promoção e proteção à estabilidade política e social dos Estados onde vivem, os Estados devem tomar medidas positivas e harmonizadas, em conformidade com o direito internacional, para garantir o respeito a todos os direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos indígenas em bases iguais e indiscriminatórias, reconhecendo o valor e a diversidade de suas distintas identidades, culturas e formas de organização social.

21. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, acolhendo positivamente a pronta ratificação da Convenção sobre Direitos da Criança por parte de um grande número de Estados e observando o reconhecimento do direitos humanos das crianças na Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, Proteção e Desenvolvimento das Crianças, e no Plano de Ação adotado na Cúpula Mundial sobre a Criança, solicita vigorosamente a ratificação universal da Convenção até 1995 e sua efetiva implementação por todos os Estados – partes mediante a adoção de todas as medidas legislativas, administrativas e de outra natureza que se façam necessárias, assim como mediante a alocação do máximo possível de recursos disponíveis. A não-discriminação e o interesse superior das crianças devem ser considerados fundamentais em todas as atividades dirigidas à infância, levando em devida conta a opinião dos próprios interessados. Os mecanismos e programas nacionais e internacionais de defesa e proteção da infância devem ser fortalecidos, particularmente em prol de uma maior defesa das meninas, das crianças abandonadas, das crianças de rua, das crianças econômica e sexualmente exploradas, incluindo as que são vítimas da pornografia e prostituição infantis e da venda de órgãos, das crianças acometidas por doenças, inclusive a síndrome da imunodeficiência adquirida, das crianças refugiadas e deslocadas, das crianças detidas, das crianças em situações de conflito armado, bem como das crianças que são vítimas da fome, da seca e de outras emergências. Deve-se promover a cooperação e solidariedade internacionais, com vistas a apoiar a implementação da Convenção e os direitos da criança devem ser prioritários em todas as atividades das Nações Unidas na área dos direitos humanos.

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza também que o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos meninos e das meninas exige que eles cresçam em um ambiente familiar que merece, por conseguinte, mais proteção.

22. Deve-se dar atenção especial às pessoas portadoras de deficiências, visando a assegurar-lhes um tratamento não – discriminatório e eqüitativo no campo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, garantindo sua plena participação em todos os aspectos da sociedade.

23. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que todas as pessoas, sem qualquer distinção, têm direito a solicitar e gozar de asilo político em outros países em caso de perseguição, bem como a retornar a seu próprio país. Nesse particular, enfatiza a importância da Declaração do Direitos Humanos, da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, de seu Protocolo de 1967 e dos instrumentos regionais. Expressa seu reconhecimento aos Estados que continuam a aceitar e acolher grandes números de refugiados, em seus territórios e ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pela dedicação com que desempenha sua tarefa. Expressa também seu reconhecimento ao Organismo de Obras Públicas e Socorro das Nações Unidas para Refugiados Palestinos no Oriente Próximo.

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece que violações flagrantes de direitos humanos, particularmente aquelas cometidas em situações de conflito armado, representam um dos múltiplos e complexos fatores que levam ao deslocamento de pessoas.

Em vista da complexidade da crise mundial de refugiados, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os instrumentos internacionais pertinentes e em sintonia com o espírito de solidariedade internacional e com a necessidade de compartilhar responsabilidades, que a comunidade internacional deve adotar um planejamento abrangente em seus esforços, para coordenar atividades e promover uma maior cooperação com países e organizações pertinentes nessa área, levando em consideração o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Esse planejamento deve incluir o desenvolvimento de estratégias que abordam as causas e os efeitos dos movimentos de refugiados e de outras pessoas deslocadas, o fortalecimento de medidas preparatórias e mecanismos de resposta, a concessão de proteção e assistência eficazes, levando em conta as necessidades especiais das mulheres e das crianças, e a identificação de soluções duradouras, preferencialmente a repatriação voluntária de refugiados em condições de segurança e dignidade, incluindo soluções como as adotadas pelas conferências internacionais sobre refugiados. Nesse contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza as responsabilidades dos Estados, particularmente no que diz respeito aos países de origem.

À luz de tal abordagem global, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza a importância de se prestar atenção especial, particularmente por meio de organizações inter governamentais e humanitárias, e de se encontrar soluções duradouras, para a questão das pessoas deslocadas internamente, incluindo seu retorno voluntário e reabilitação.

Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito humanitário, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza também a importância e a necessidade da assistência humanitária às vitimas de todos os desastres, sejam eles naturais ou produzidos pelo homem.

24. É extremamente importante que se enfatize a promoção e proteção dos direitos humanos de pessoas pertencentes a grupos que se tornaram vulneráveis, como os trabalhadores migrantes, visando à eliminação de todas as formas de discriminação contra os mesmos e o fortalecimento e implementação mais eficaz dos instrumentos de direitos humanos existentes. Os Estados têm a obrigação de criar e manter mecanismos nacionais adequados, particularmente nas áreas de educação, saúde e apoio social, para promover e proteger os direitos de setores vulneráveis de suas populações e garantir a participação de pessoas desses setores na busca de soluções para seus problemas.

25. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos afirma que a pobreza extrema e a exclusão social constituem uma violação da dignidade humana e que devem ser tomadas medidas urgentes para se ter um conhecimento maior do problema da pobreza extrema e suas causas, particularmente aquelas relacionadas ao problema do desenvolvimento, visando a promover os direitos humanos das camadas mais pobres, pôr fim à pobreza extrema e à exclusão social e promover uma melhor distribuição dos frutos do progresso social. É essencial que os Estados estimulem a participação das camadas mais pobres nas decisões adotadas em relação às suas comunidades, à promoção dos direitos humanos e aos esforços para combater a pobreza extrema.

26. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos vê com bons olhos o progresso alcançado na codificação dos instrumentos de direitos humanos, que constitui um processo dinâmico e evolutivo, e recomenda vigorosamente a ratificação universal dos tratados de direitos humanos existentes. Todos os Estados devem aderir a esses instrumentos internacionais e devem evitar ao máximo a formulação de reservas.

27. Cada Estado deve ter uma estrutura eficaz de recursos jurídicos para reparar infrações ou violações de direitos humanos. A administração da justiça, por meio dos órgãos encarregados de velar pelo cumprimento da legislação e, particularmente, de um poder judiciário e uma advocacia independentes, plenamente harmonizados com as normas consagradas nos instrumentos internacionais dos direitos humanos, é essencial para a realização plena e não discriminatória dos direitos humanos e indispensável aos processos de democratização e desenvolvimento sustentável. Nesse contexto, as instituições responsáveis pela administração da justiça devem ser adequadamente financiadas e a comunidade internacional deve oferecer um nível mais elevado de assistência técnica e financeira às mesmas. Cabe às Nações Unidas estabelecer, como prioridade, programas especiais de serviços de consultoria, com vistas a uma administração da justiça forte e independente.

28. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos expressa sua consternação diante do registro de inúmeras violações de direitos humanos, particularmente na forma de genocídio, limpeza étnica e violação sistemática dos direitos das mulheres em situações de guerra, que criam êxodos em massa de refugiados e pessoas deslocadas. Ao mesmo tempo que condena firmemente essas práticas abomináveis, a Conferência reitera seu apelo para que os autores desses crimes sejam punidos e essas práticas imediatamente interrompidas.

29. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos expressa profunda preocupação com as violações de direitos humanos registradas em todas as partes do mundo, em desrespeito às normas consagradas nos instrumentos internacionais de direitos humanos e no direito internacional humanitário, e com a falta recursos jurídicos suficientes e eficazes para as vítimas.

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos está profundamente preocupada com as violações de direitos humanos durante conflitos armados, que afetam a população civil, particularmente as mulheres, as crianças, os idosos e os portadores de deficiências; portanto, a Conferência apela aos Estados e a todas as partes em conflitos armados para que observem estritamente o direito internacional humanitário, estabelecido nas Convenções de Genebra de 1949 e consagrado em outras normas e princípios do direito internacional, assim como os padrões mínimos de proteção dos direitos humanos, estabelecidos em convenções internacionais.

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o direito das vítimas à assistência oferecida por organizações humanitárias, como prevêem as Convenções de Genebra de 1949 e outros instrumentos pertinentes ao direito internacional humanitário, e apela para que o acesso a essa assistência seja seguro e oportuno.

30. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos expressa também consternação diante da persistência, em diferentes partes do mundo, de violações flagrantes e sistemáticas que constituem sérios obstáculos ao pleno exercício de todos os direitos humanos. Essas violações e obstáculos incluem, além da tortura e de tratamentos ou punições desumanos e degradantes, execuções sumárias e arbitrárias, desaparecimentos, detenções arbitrária, todas formas de racismo, discriminação racial e apartheid, ocupação estrangeira, dominação externa, xenofobia, pobreza, fome e outras formas de negação dos direitos econômicos, sociais e culturais, intolerância religiosa, terrorismo, discriminação contra as mulheres e a ausência do Estado de Direito.

31. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Estados para que não tomem medidas unilaterais contrárias ao direito internacional e à Carta das Nações Unidas que criem obstáculos às relações comerciais entre os Estados e impeçam a plena realização dos direitos humanos enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos instrumentos internacionais de direitos humanos, particularmente o direito de todas as pessoas a um nível de vida adequado à sua saúde e bem-estar, que inclui alimentação e acesso a assistência de saúde, moradia e serviços sociais necessários. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos afirma que a alimentação não deve ser usada como instrumento de pressão política.

32. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma a importância de se garantir a universalidade, objetividade e não seletividade na consideração de questões relativas aos direitos humanos.

33. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o dever dos Estados, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos, de orientar a educação no sentido de que a mesma reforce o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais. A Conferência sobre Direitos Humanos enfatiza a importância de incorporar a questão dos direitos humanos nos programas educacionais e solicita aos Estados que assim procedam. A educação deve promover o entendimento, a tolerância, a paz e as relações amistosas entre as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, além de estimular o desenvolvimento de atividades voltadas para esses objetivos no âmbito da Nações Unidas. Por essa razão, a educação sobre direitos humanos e a divulgação de informações adequadas, tanto de caráter teórico quanto prático, desempenham um papel importante na promoção e respeito aos direitos humanos em relação a todos os indivíduos, sem qualquer distinção de raça, idioma ou religião, e devem ser elementos das políticas educacionais em níveis nacional e internacional. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos observa que a falta de recursos e restrições institucionais podem impedir a realização imediata desses objetivos.

34. Devem ser empreendidos esforços mais vigorosos para auxiliar países que solicitem ajuda, no sentido de estabelecerem condições adequadas para garantir a todos os indivíduos o exercício dos direitos humanos universais e das liberdades fundamentais. Os Governos, o sistema das Nações Unidas e outras organizações multilaterais são instados a aumentar consideravelmente os recursos alocados a programas voltados ao estabelecimento e fortalecimento da legislação, das instituições e das infra-estruturas nacionais que defendem o Estado de Direito e a democracia, a assistência eleitoral, a promoção da consciência dos direitos humanos por meio de treinamento, ensino e educação e a participação popular e da sociedade civil.

Deve-se fortalecer e tornar mais eficientes e transparentes os programas de consultoria e cooperação técnica do Centro de Direitos Humanos, para que os mesmos se tornem importantes meios de promover mais respeito aos direitos humanos. Solicita-se aos Estados que aumentem suas contribuições a esses programas, promovendo a alocação de mais recursos do orçamento regular das Nações Unidas por meio de contribuições voluntárias.

35. A execução plena e efetiva das atividades das Nações Unidas voltadas à promoção e proteção dos direitos humanos deve refletir a elevada importância atribuída aos direitos humanos na Carta das Nações Unidas e a demanda por atividades das Nações Unidas na área dos direitos humanos, conforme o mandato conferido pelos Estados – membros. Para esse fim, as atividades das Nações Unidas na área dos direitos humanos devem contar com mais recursos.

36. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o importante e construtivo papel desempenhado pelas instituições nacionais na promoção dos direitos humanos, particularmente no assessoramento das autoridades competentes, na reparação de violações de direitos humanos, na divulgação das informações sobre esses direitos e na educação em direitos humanos.

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos estimula o estabelecimento e fortalecimento de instituições nacionais, tendo em vista os "Princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais", reconhecendo o direito de cada Estado de estabelecer a estrutura que melhor convenha às necessidades particulares em nível nacional.

37. Os acordos regionais desempenham um papel fundamental na promoção e proteção dos direitos humanos. Eles devem reforçar as normas universais dos direitos humanos, consagrados nos instrumentos internacionais de direitos humanos, e sua proteção. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos endossa os esforços que estão sendo empreendidos no sentido de fortalecer esses acordos e melhorar sua eficácia, ao mesmo tempo que enfatiza a importância de os mesmos cooperarem com as atividades das Nações Unidas na área dos direitos humanos.

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reitera a necessidade de se considerar a possibilidade de estabelecer, onde não existam, acordos regionais e sub-regionais, visando à promoção e proteção dos direitos humanos.

38. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece o importante papel desempenhado por organizações não – governamentais na promoção dos direitos humanos e em atividades humanitárias em níveis nacional, regional e internacional. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos aprecia a contribuição dessas organizações no sentido de tornar o público mais consciente da questão dos direitos humanos, desenvolver atividades de educação, treinamento e pesquisa nessa área e promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. Reconhecendo que a responsabilidade primordial pela adoção de normas cabe aos Estados, a Conferência aprecia também a contribuição oferecida por organizações não- governamentais nesse processo. Nesse contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos ressalta a importância da continuidade do diálogo e da cooperação entre Governos e organizações não - governamentais. As organizações não - governamentais e seus membros efetivamente ativos na área dos direitos humanos devem desfrutar dos direitos e liberdades reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e gozar da proteção da legislação nacional. Esses direitos e liberdades não podem ser exercidos de forma contrária aos propósitos e princípios das Nações Unidas. As organizações não – governamentais devem ter liberdade para desempenhar suas atividades na área dos direitos humanos sem interferências, em conformidade com a legislação nacional e em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

39. Ao enfatizar a importância de se dispor de informações objetivas, responsáveis e imparciais sobre questões humanitárias e de direitos humanos, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos encoraja uma maior participação dos meios de comunicação de massa nesse esforço, aos quais a legislação nacional deve garantir liberdade e proteção.

I I

A. Maior coordenação nos sistema das Nações Unidas na área dos direitos humanos

1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda uma maior coordenação em apoio aos direitos humanos e liberdades fundamentais, no âmbito do sistema das Nações Unidas. Com essa finalidade insta todos os órgãos e organismos especializados das Nações Unidas, cujas atividades envolvem os direitos humanos, a cooperarem uns com os outros, no sentido de fortalecer, racionalizar e simplificar suas atividades, levando em consideração a necessidade de evitar duplicações desnecessárias. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda também ao Secretário Geral que, em suas reuniões anuais, funcionários de alto nível de órgãos ou organismos competentes das Nações Unidas, além de coordenarem suas atividades, avaliem também o impacto de suas estratégias e políticas sobre a fruição de todos os direitos humanos.

2. Além disso, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita às organizações regionais e às principais instituições internacionais e regionais de financiamento e desenvolvimento que avaliem o impacto de suas políticas e programas sobre a fruição dos direitos humanos.

3. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece que os organismos especializados e órgãos e instituições competentes do sistema das Nações Unidas, assim como outras organizações intergovernamentais cujas atividades envolvem direitos humanos, desempenham

um papel vital na formulação, promoção e implementação de normas relativas aos direitos humanos sob suas respectivas competências, e que esses organismos, órgãos e organizações devem levar em consideração os resultados da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos nas áreas de sua competência.

4. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda vivamente que se empreenda um esforço coordenado, no sentido de estimular e facilitar a ratificação e adesão ou sucessão dos tratados e protocolos internacionais de direitos humanos adotados no âmbito do sistema das Nações Unidas, visando a torná-los universalmente aceitos. Em regime de consultas com os órgãos estabelecidos em virtude desses tratados, o Secretário Geral deve considerar a possibilidade de iniciar um diálogo com Estados que não aderiram aos ditos tratados de direitos humanos, visando a identificar obstáculos e maios para superá-los.

5. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita que os Estados considerem a possibilidade de limitar o alcance de quaisquer reservas que porventura tenham adotado em relação a instrumentos internacionais de direitos humanos, que formulem tais reservas de forma mais precisa e estrita possível, que não adotem reservas incompatíveis com o objeto e propósito do tratado em questão e que reconsiderem regularmente tais reservas com vistas a eliminá-las.

6. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, reconhecendo a necessidade de manter consistência com a elevada qualidade dos padrões internacionais existentes e evitar a proliferação dos instrumentos de direitos humanos, reafirma as diretrizes par a elaboração de novos instrumentos internacionais, consagradas na Resolução n. 41/120, de 4 de dezembro de 1986, da Assembléia Geral das Nações Unidas e solicita aos órgãos de direitos humanos das Nações Unidas que, ao considerarem a possibilidade de elaborar novas normas internacionais, levem em consideração essas diretrizes, consultem os órgãos de direitos humanos criados por tratados sobre a necessidade de elaborar novas normas e solicitem à Secretaria que elabore um exame técnico dos novos instrumentos propostos.

7. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que, mediante solicitação dos Estados–membros interessados, sempre que necessário, sejam designados funcionários graduados aos escritórios regionais das Nações Unidas para divulgarem informações e oferecerem treinamento e outras formas de assistência técnica na área de direitos humanos. Deve-se organizar cursos de treinamento na área de direitos humanos para funcionários internacionais designados para trabalhar em áreas relacionadas a esses direitos.

8. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera positiva a iniciativa de realizar sessões de emergência no âmbito da Comissão de Direitos Humanos e solicita aos órgãos competentes do sistema das Nações Unidas que considerem outros meios de responder a violações flagrantes de direitos humanos.

Recursos

9. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, preocupada com a crescente disparidade entre as atividades do Centro de Direitos Humanos e os recursos humanos, financeiros e de outra natureza disponíveis para a sua execução, e levando em consideração os recursos necessários para a implementação de outros programas importantes das Nações Unidas, solicita ao Secretário Geral e à Assembléia Geral que tomem medidas imediatas, no sentido de aumentar substancialmente os recursos disponíveis a programas de direitos humanos nos orçamentos existentes e futuros das Nações Unidas, bem como medidas urgentes para obter mais recursos extra - orçamentários.

10. Nesse contexto, deve-se alocar uma proporção maior do orçamento regular ao Centro de Direitos Humanos, visando a cobrir seus custos e outros custos por ele assumidos, incluindo os correspondentes aos órgãos de direitos humanos das Nações Unidas. O financiamento voluntário das atividades de cooperação técnica do Centro deve reforçar esse incremento orçamentário; a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita contribuições voluntárias ao fundos fiduciários existentes.

11. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita ao Secretário Geral e à Assembléia Geral que forneçam uma quantidade suficiente de recursos humanos, financeiros e de outra natureza ao Centro de Direitos Humanos, para que o mesmo possa desempenhar suas tarefas de forma eficaz, eficiente e rápida.

12. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, observando a necessidade de garantir a disponibilidade de recursos humanos e financeiros para o desempenho das atividades de direitos humanos, em conformidade com o mandato atribuído por órgãos intergovernamentais, solicita ao Secretário Geral, de acordo com o artigo 101 da Carta das Nações Unidas, e aos Estados – membros, que adotem critérios coerentes para garantir a disponibilidade dos recursos necessários em virtude da ampliação dos mandatos da Secretaria. A Conferência Mundial dos Direitos Humanos convida o Secretário Geral a considerar a necessidade ou utilidade de modificar os procedimentos do ciclo orçamentário, no sentido de garantir a oportunidade e efetiva implementação de atividades de direitos humanos, em conformidade com os mandatos outorgados pelos Estados–membros.

Centro de Direitos Humanos

13. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza a importância de se fortalecer o Centro de Direitos Humanos das Nações Unidas.

14. O Centro de Direitos Humanos deve desempenhar um papel importante na coordenação de todo o trabalho desenvolvido pelo sistema das Nações Unidas na área dos direitos humanos. A melhor forma de viabilizar o papel focal do Centro é permitir que o mesmo coopere plenamente com outros organismos e órgãos das Nações Unidas. O papel coordenador do Centro de Direitos Humanos exige também que o seu escritório em New York seja fortalecido.

15. Deve-se fornecer ao Centro de Direitos Humanos meios adequados para o sistema de relatores temáticos e, por países, peritos, grupos de trabalho e órgãos criados por tratados. O exame da aplicação das recomendações deve ser uma questão prioritária para a Comissão dos Direitos Humanos.

16. O Centro de Direitos Humanos deve assumir um papel mais abrangente na promoção dos direitos humanos. Pode-se moldar esse papel em cooperação com os Estados – membros e ampliar os programas de consultoria e assistência técnica. Os fundos voluntários existentes devem crescer substancialmente para que esses objetivos sejam logrados, bem como administrados de forma mais eficiente e coordenada. Todas as atividades devem observar normas administrativas rápidas e transparentes no âmbito dos projetos e devem-se fazer avaliações periódicas regulares dos programas e projetos. Com esse fim, os resultados dessas avaliações e outras informações pertinentes devem ser regularmente divulgados. O Centro deve, particularmente, organizar reuniões informativas pelo menos uma vez por ano, aberta a todos os Estados–membros e organizações diretamente envolvidas nesses projetos e programas.

Adaptação e fortalecimento dos mecanismos das Nações Unidas na área dos direitos humanos, incluindo a questão da criação de um cargo de Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos

17. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos reconhece a necessidade de se adaptar continuamente os mecanismos das Nações Unidas na área dos direitos humanos às necessidades presentes e futuras de promoção e defesa dos direitos humanos, em conformidade com a presente Declaração e no contexto do desenvolvimento equilibrado e sustentável de todos os povos. Em particular, os órgãos de direitos humanos das Nações Unidas devem melhorar sua coordenação, eficiência e eficácia.

18. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda à Assembléia Geral que, ao examinar o relatório da Conferência em seu quadragésimo - oitavo período de sessões, comece a analisar prioritariamente a questão da criação de um cargo de Alto Comissário para os Direitos Humanos, visando à promoção e proteção de todos os direitos humanos.

B. Igualdade, dignidade e tolerância

1. Racismo, discriminação racial, xenofobia e outras formas de intolerância.

19. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera a eliminação do racismo e da discriminação racial, particularmente em suas formas institucionalizadas como o apartheid ou as resultantes de doutrinas de superioridade ou exclusividade racial ou formas e manifestações contemporâneas de racismo, um objetivo primordial da comunidade internacional e um programa mundial de promoção no campo dos direitos humanos. Os órgãos e organismos das Nações Unidas devem fortalecer seus esforços para implementar um programa de ação relativo à terceira década de combate ao racismo e à discriminação racial e desenvolver ações subsequentes, no âmbito de seus mandatos, com a mesma finalidade. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita vigorosamente à comunidade internacional que faça contribuições generosas ao Fundo do Programa para a Década de Ação de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial.

20. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os Governos a tomarem medidas imediatas e desenvolverem políticas vigorosas no sentido de evitar e combater todas as formas de racismo, xenofobia ou manifestações análogas de intolerância, onde seja necessário, promulgando leis adequadas, adotando medidas penais cabíveis e estabelecendo instituições nacionais para combater fenômenos dessa natureza.

21. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos acata a decisão da Comissão de Direitos Humanos de designar um Relator Especial para examinar formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e manifestações análogas de intolerância. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita também a todos os Estados – partes na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial que considerem a possibilidade de fazer a declaração prevista no artigo 14 da Convenção.

22. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita a todos os Governos que tomem todas as medidas adequadas, em conformidade com suas obrigações internacionais e levando em devida conta seus respectivos sistemas jurídicos, para fazer frente à intolerância e formas análogas de violência baseadas em posturas religiosas ou crenças, inclusive práticas de discriminação contra as mulheres e a profanação de locais religiosos, reconhecendo que todos os indivíduos têm direito à liberdade de pensamento, de consciência, de expressão e de religião. A Conferência convida também todos os Estados a aplicarem, na prática, as disposições da Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Racial Baseadas em Religião ou Crenças.

23. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos enfatiza que todas as pessoas que cometem ou autorizam atos criminosos de limpeza étnica são individualmente responsáveis por essas violações dos direitos humanos e devem responder pelas mesmas, e que a comunidade internacional deve empreender todos os esforços necessários para entregar à justiça as pessoas responsáveis por essas violações.

24. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita a todos os Estados que tomem medidas imediatas, individual ou coletivamente, para combater a prática da limpeza étnica e eliminá-la rapidamente.

As vítimas da prática abominável de limpeza étnica têm direito de exigir reparações adequadas e efetivas.

2. Pessoas pertencentes a minorias nacionais, étnicas, religiosas e ingüísticas

25. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita à Comissão de Direitos Humanos que examine formas e meios para promover e proteger eficazmente os direitos das pessoas pertencentes a minorias previstos na Declaração sobre Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Étnicas, Religiosas e Lingüísticas. Nesse contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita ao centro de Direitos Humanos que forneça, mediante solicitação de Governos interessados e no âmbito de seu programa de consultoria e assistência técnica, peritos qualificados em questões de minorias e direitos humanos, assim como na prevenção e solução de controvérsias, para ajudar esses Governos a resolver situações existentes ou potenciais que envolvam minorias.

26. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Estados e a comunidade internacional a promoverem e protegerem os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, étnicas, religiosas ou lingüísticas, em conformidade com a Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Étnicas, Religiosas e Lingüísticas.

27. As medidas a serem tomadas devem incluir a facilitação de sua plena participação em todos os aspectos da vida política, econômica, social, religiosa e cultural da sociedade e no progresso econômico e desenvolvimento de seu país.

Povos indígenas

28. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela ao Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas da Subcomissão de Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias, no sentido de que o mesmo conclua o projeto de declaração sobre os direitos dos povos indígenas no seu décimo – primeiro período de sessões.

29. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que a Comissão de Direitos Humanos considere a possibilidade de renovar e atualizar o mandato do Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas, uma vez concluída a elaboração de uma declaração sobre os direitos dos povos indígenas.

30. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda também que os programas de consultoria e assistência técnica no âmbito do sistema das Nações Unidas respondam positivamente às solicitações pelos Estados de formas de assistência que possam produzir benefícios diretos para os povos indígenas. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda ainda que recursos humanos e financeiros adequados sejam colocados à disposição do Centro de Diretos Humanos, dentro do objetivo geral de fortalecer as atividades do Centro, como prevê o presente documento.

31. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os Estados a garantirem a plena e livre participação dos povos indígenas em todos os aspectos da sociedade, particularmente em questões de seu interesse.

32. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que a Assembléia Geral proclame uma década internacional dos povos indígenas do mundo a partir de janeiro de 1994, que compreenda programas de ação a serem definidos em parceria com povos indígenas. Deve-se estabelecer um fundo adequado para tal fim. No contexto dessa década, deve-se considerar a criação de um foro de povos indígenas, no âmbito do sistema das Nações Unidas.

Trabalhadores migrantes

33. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os Estados a garantirem a proteção dos direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias.

34. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera particularmente importante a criação de condições que estimulem uma maior harmonia e tolerância entre trabalhadores migrantes e o resto da sociedade do Estado onde residem.

35. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos convida os Estados a considerarem a possibilidade de assinar e ratificar, na maior brevidade possível, a Convenção Internacional sobre os Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e seus Familiares.

3. A igualdade de condição e os direitos humanos das mulheres

36. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta firmemente que as mulheres tenham acesso pleno e igual a todos os direitos humanos e que isto seja uma prioridade para os Governos e as Nações Unidas. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza também a importância da integração e plena participação das mulheres como agentes e beneficiárias do processo de desenvolvimento e reitera os objetivos estabelecidos em relação à adoção de medidas globais em favor das mulheres, visando ao desenvolvimento sustentável e eqüitativo previsto na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e no capítulo 24 da Agenda 21, adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 3 a 14 de junho de 1992).

37.A igualdade de condição das mulheres e seus direitos humanos devem ser integrados nas principais atividades do sistema das Nações Unidas como um todo. Essas questões devem ser regular e sistematicamente abordadas em todos os órgãos e mecanismos competentes das Nações Unidas. Particularmente, devem-se tomar medidas no sentido de aumentar a cooperação e promover uma maior integração de objetivos e metas entre a Comissão de Condição Jurídica e Social da Mulher, a Comissão de Direitos Humanos, o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, o Fundo das Nações Unidas de Desenvolvimento para a Mulher, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e outros órgãos das Nações Unidas. Nesse contexto, deve-se fortalecer a cooperação e coordenação entre o Centro de Direitos Humanos e a Divisão do Promoção da Condição da Mulher.

38. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza particularmente a importância de se trabalhar no sentido de eliminar todas as formas de violência contra as mulheres na vida pública e privada, de eliminar todas as formas de assédio sexual, exploração e tráfico de mulheres, de eliminar preconceitos sexuais na administração da justiça e erradicar quaisquer conflitos que possam surgir entre os direitos da mulher e as conseqüência nocivas de determinadas práticas tradicionais ou costumeiras, do preconceito cultural e do extremismo religioso. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela à Assembléia Geral para que adote o projeto de declaração sobre a violência contra a mulher e insta os Estados a combaterem a violência contra a mulher em conformidade com as disposições da declaração. As violações dos direitos humanos da mulher em situações de conflito armado são violações de princípios fundamentais dos instrumentos internacionais de direitos humanos e do direito humanitário. Todas as violações desse tipo, incluindo particularmente assassinatos, estupros sistemáticos, escravidão sexual e gravidez forçada, exigem uma resposta particularmente eficaz.

39. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta vigorosamente a erradicação de todas as formas de discriminação contra a mulher, tanto abertas quanto veladas. As Nações Unidas devem promover a meta da ratificação universal, por parte de todos os Estados, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher até o ano 2.000. Deve-se estimular formas e meios para solucionar a questão do número particularmente elevado de reservas à Convenção. Entre outras medidas, o Comitê para Eliminação da Discriminação contra a Mulher deve continuar examinando as reservas à Convenção. Os Estados são instados

a retirar todas as reservas contrárias ao objeto e propósito da Convenção ou que de outra maneira são incompatíveis com o direito internacional convencional.

40. Os órgãos de monitoramento de tratados devem divulgar informações necessárias para que as mulheres possam recorrer mais eficazmente aos procedimentos de implementação disponíveis, em seus esforços para exercer seus direitos humanos plenamente, em condições de igualdade e sem discriminação. Deve-se adotar também novos procedimentos para fortalecer a concretização do compromisso de promover a igualdade da mulher e seus direitos humanos. A Comissão sobre o Estatuto da Mulher e o Comitê para a Eliminação a Discriminação contra a Mulher devem examinar rapidamente a possibilidade de introduzir o direito de petição, por meio de um protocolo facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos acolhe a decisão da Comissão de Direitos Humanos de considerar a possibilidade de designar um relator especial para o tema da violência contra a mulher, no seu qüinquagésimo período de sessões.

41. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece a importância do gozo de elevados padrões de saúde física e mental por parte da mulher, durante todo o ciclo de vida. No contexto da Conferência de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assim como da Proclamação de Teerã de 1968, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma com base no princípio de igualdade entre mulheres e homens, o direito da mulher a uma assistência de saúde acessível e adequada e ao leque mais amplo possível de serviços de planejamento familiar, bem como ao acesso igual à educação em todos os níveis.

42. Os órgãos criados em virtude de tratados devem incluir a questão da condição das mulheres e dos direitos humanos das mulheres em suas deliberações e verificações, utilizando, para esse fim, dados discriminados por sexo. Os Estados devem ser estimulados a fornecer informações sobre a situação de jure e de facto das mulheres em seus relatórios a órgãos de monitoramento de tratados. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos observa com satisfação que a Comissão de Direitos Humanos adotou, em seu quadragésimo - nono período de sessões, a Resolução n. 1993/46, de 8 de março de 1993, a qual afirma que relatores e grupos de trabalho envolvidos com questões de direitos humanos devem também proceder da mesma maneira. A Divisão para a Promoção da Condição da Mulher também deve tomar medidas, em regime de cooperação com outros organismos das Nações Unidas, particularmente com o Centro de Direitos Humanos, para garantir que as atividades de direitos humanos das Nações Unidas abordem regularmente os direitos humanos das mulheres, particularmente os abusos motivados pela condição feminina. Deve-se estimular o treinamento de funcionários das Nações Unidas especializados em direitos humanos e ajuda humanitária para ajudá-los a reconhecer e fazer frente a abusos de direitos humanos e desempenhar suas tarefas sem preconceitos sexuais.

43. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os governos e organizações regionais e internacionais a facilitarem o acesso das mulheres a cargos decisórios e a promoverem uma participação maior das mesmas no processo decisório. Defende também a adoção de outras medidas no âmbito da Secretaria das Nações Unidas, no sentido de designar e promover funcionários do sexo feminino, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, e solicita firmemente a outros órgãos principais e subsidiários das Nações Unidas que garantam a participação das mulheres em condições de igualdade.

44. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos acolhe com satisfação a Conferência Mundial sobre a Mulher a se realizar em Beijing em 1995 e insta a que os direitos humanos da mulher ocupem um papel importante em suas deliberações, em conformidade com os temas prioritários da Conferência Mundial sobre a Mulher, a saber, igualdade, desenvolvimento e paz.

4. Os direitos da criança

45. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reitera o princípio da "Criança Antes de Tudo" e, nesse particular, enfatiza a importância de se intensificar os esforços nacionais e internacionais, principalmente no âmbito do Fundo das Nações Unidas para a Infância, para promover o respeito aos direitos da criança à sobrevivência, proteção, desenvolvimento e participação.

46. Deve-se também tomar medidas no sentido de garantir a ratificação universal da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança até o ano de 1995 e a assinatura universal da Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança e do Plano Mundial de Ação adotados na Conferência Internacional de Cúpula sobre a Criança, bem como sua efetiva implementação. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Estados a retirarem reservas à Convenção sobre os Direitos da Criança, que sejam contrárias ao objetivo e propósito da Convenção ou de outra maneira contrárias ao direito internacional convencional.

47. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os países a colocarem em prática, no grau máximo permitido pelos recursos disponíveis, medidas voltadas para a realização das metas do Plano Mundial de Ação da Conferência Internacional de Cúpula, com o apoio da cooperação internacional. A Conferência apela aos Estados no sentido de que integrem a Convenção sobre os Direitos da Criança em seus planos nacionais de ação. Mediante esses planos nacionais de ação e esforços internacionais, deve-se dar prioridade especial à redução das taxas de mortalidade materno - infantis, à redução das taxas de desnutrição básica. Sempre que necessário, os planos nacionais de ação devem ser projetados para combater emergências devastadoras resultantes de desastres naturais e conflitos armados e o problema igualmente grave das crianças que vivem em situação de extrema pobreza.

48. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os Estados a abordarem, com o apoio da cooperação internacional, o agudo problema das crianças que vivem em circunstâncias particularmente difíceis .A exploração e o abuso de crianças devem ser ativamente combatidos, atacando-se suas causas. Deve-se tomar medidas eficazes contra o infanticídio feminino, o emprego de crianças em trabalhos perigosos, a venda de crianças e de órgãos, a prostituição infantil, a pornografia infantil e outras formas de abuso sexual.

49. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apoia todas as medidas tomadas pelas Nações Unidas e seus órgãos especializados, no sentido de garantir a proteção e promoção efetivas dos direitos humanos das meninas. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta aos Estados a repelirem leis e regulamentos discriminatórios e prejudiciais às meninas e a eliminarem costumes e práticas da mesma natureza.

50. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apoia firmemente a proposta de que o Secretário Geral inicie um estudo sobre meios para melhorar a proteção de crianças em conflitos armados. Deve-se implementar normas e medidas visando a proteger e facilitar a assistência de crianças em zonas de guerra. Essas medidas devem incluir proteção criança contra o uso indiscriminado de armas de guerra, particularmente minas antipessoais. A necessidade de cuidados posteriores e reabilitação de crianças traumatizadas por guerras é uma questão a ser abordada em regime de urgência. A Conferência apela ao Comitê dos Direitos da Criança, no sentido de que o mesmo estude a possibilidade de aumentar a idade mínima de recrutamento das forças armadas.

51. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que questões relacionadas aos direitos humanos sejam regularmente examinadas e acompanhadas por todos os órgãos e mecanismos competentes do sistema das Nações Unidas e pelos órgãos supervisores dos organismos especializados, no âmbito de seus mandatos.

52. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece o importante papel desempenhado por organizações não – governamentais na efetiva implementação de todos os instrumentos de direitos humanos, particularmente da Convenção sobre os Direitos da Criança.

53. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que o Comitê dos Direitos da Criança, com a assistência do Centro de Direitos Humanos, seja dotado de meios necessários para cumprir seu mandato rápida e eficazmente, particularmente em vista do alcance sem precedentes de ratificações e apresentações subsequentes de relatórios nacionais.

5. Direito a não ser submetido a tortura

54. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos celebra a ratificação, por parte de muitos Estados–membros, da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Formas de Tratamento ou Punição Cruéis, Desumanas ou Degradantes, e encoraja sua pronta ratificação por todos os demais Estados - membros.

55. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos assinala que uma das violações mais atrozes da dignidade humana é o ato da tortura, que destrói a dignidade e prejudica a capacidade das vítimas de retomarem suas vidas e atividades.

56. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que, no âmbito das normas de direitos humanos e do direito internacional humanitário, o direito de não ser torturado deve ser protegido em todas as circunstâncias, mesmo em períodos de distúrbios internos ou internacionais ou de conflitos armados.

57. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta, portanto, a todos os Estados a eliminarem imediatamente a prática da tortura e a erradicarem esse mal para sempre, mediantes a plena implementação da Declaração Universal dos Direitos Humanos e das convenções pertinentes, fortalecendo também, quando necessário, os mecanismos existentes. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela a todos os Estados no sentido de que cooperem plenamente com o Relator Especial para a questão da tortura no cumprimento de seu mandato.

58. É particularmente importante que se garanta o respeito universal e a efetiva implementação dos Princípios da Ética Médica aplicáveis ao Pessoal da Saúde, especialmente Médicos, na Proteção de Prisioneiros e Pessoas Detidas contra a Tortura e Outras Formas de Tratamento ou Punição Cruéis, Desumanas ou Degradantes adotadas pela Assembléia Geral da Nações Unidas.

59. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza a importância de outras medidas concretas no âmbito das Nações Unidas, no sentido de se prestar assistência a vítimas de tortura e garantir recursos mais eficazes para sua reabilitação física, psicológica e social. Deve-se dar alta prioridade ao provimento dos recursos necessários para esse fim, particularmente mediante contribuições adicionais para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para as Vítimas de Tortura.

60. Os Estados devem ab-rogar leis conducentes à impunidade de pessoas responsáveis por graves violações de direitos humanos, como a tortura, e punir criminalmente essas violações, proporcionando, assim, uma base sólida para o Estado de Direito.

61. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que os esforços para erradicar a tortura devem, acima de tudo, concentrar-se na prevenção e, portanto, solicita a pronta adoção de um protocolo facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Formas e Tratamento ou Punição Cruéis, Desumanos ou Degradantes, para que se estabeleça um sistema preventivo de visitas regulares a locais de detenção.

Desaparecimentos forçados

62. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, acolhendo a adoção, pela Assembléia Geral, da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos Forçados, apela a todos os Estados no sentido de que tomem medidas legislativas, administrativas, judiciais ou de outra natureza para prevenir, eliminar e punir eficazmente os desaparecimentos forçados. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que é dever de todos os Estados, em qualquer circunstância, abrir investigações sempre que surgirem suspeitas de desaparecimento forçado em um território sob sua jurisdição e, sendo confirmada as suspeitas, processar criminalmente os responsáveis.

6. Os direitos das pessoas portadoras de deficiências

63. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são universais e, portanto, aplicáveis sem qualquer reserva às pessoas portadoras de deficiências. Todas as pessoas nascem iguais e com os mesmos direitos à vida e ao bem-estar, à educação e ao trabalho, à independência e à participação ativa em todos os aspectos da sociedade. Qualquer discriminação direita ou outro tratamento discriminatório negativo de uma pessoa portadora de deficiência constitui, portanto, uma violação de seus direitos. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Governos no sentido de que, se necessário, adotem leis ou modifiquem sua legislação para garantir o acesso a estes e outros direitos das pessoas portadoras de deficiências.

64. As pessoas portadoras de deficiências devem ter acesso igual a todo e qualquer lugar. Devem ter a garantia de oportunidades iguais, mediante a eliminação de todas as barreiras socialmente determinadas, sejam elas físicas, financeiras, sociais ou psicológicas, que excluam ou restrinjam sua plena participação na sociedade.

65. Recordando o Programa Mundial de Ação para as Pessoas Portadoras de Deficiências adotado pelo Assembléia Geral no seu trigésimo - sétimo período de sessões, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela à Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social, no sentido de que em suas reuniões de 1993 adotem o projeto de diretrizes sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas portadoras de deficiência.

C. Cooperação, desenvolvimento e fortalecimento dos direitos humanos

66. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que se dê prioridade à adoção de medidas nacionais e internacionais para promover a democracia, o desenvolvimento e os direitos humanos.

67. Deve-se enfatizar, particularmente, medidas para estabelecer e fortalecer instituições de direitos humanos, promover uma sociedade civil pluralista e proteger grupos vulneráveis. Nesse contexto, a assistência prestada em resposta a solicitações de Governos para a realização de eleições livres e justas, inclusive a assistência relacionada a aspectos de direitos humanos das eleições e informações públicas sobre eleições, é de particular importância. Igualmente importante é a assistência a ser prestada no sentido de consolidar o Estado de Direito, promover a liberdade de expressão e a administração da justiça e a verdadeira e efetiva participação do povo nos processos decisórios.

68. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza a necessidade de se fortalecer os serviços de consultoria e as atividades de assistência técnica do Centro de Direitos Humanos. O Centro deve prestar assistência técnica em relação a temas específicos na área dos direitos humanos a países que a solicitarem, inclusive na preparação de relatórios de tratados de direitos humanos e na implementação de planos de ação coerentes e abrangentes, para promover e proteger os direitos humanos. Serão elementos desses programas o fortalecimento das instituições de direitos humanos e da democracia, a proteção jurídica dos direitos humanos, o treinamento de funcionários e de outras pessoas, uma ampla educação e o fornecimento de informações para promover o respeito aos direitos humanos.

69. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda firmemente o estabelecimento de um programa abrangente, no âmbito das Nações Unidas, para ajudar os Estados na tarefa de criar ou fortalecer estruturas nacionais adequadas que tenham um impacto direto na observância geral dos direitos humanos e a manutenção dos Estado de Direito. Esse programa, que será coordenado pelo Centro de Direitos Humanos, deverá oferecer, mediante solicitação dos Governos interessados, assistência técnica e financeira a projetos nacionais de reforma de estabelecimentos penais e correcionais, de educação e treinamento de advogados, juizes e forças de segurança, em direitos humanos, e a projetos em qualquer outra esfera de atividade relacionada ao bom funcionamento da justiça. O programa deve oferecer assistência aos Estados na implementação de planos de ação e na promoção dos direitos humanos.

70. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita ao Secretário Geral das Nações Unidas que apresente propostas à Assembléia Geral das Nações Unidas, com sugestões para o estabelecimento, estrutura, modalidades operacionais e financiamento do programa proposto.

71. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que cada Estado considere a conveniência de elaborar um plano nacional de ação, identificando medidas, mediante as quais o Estado em questão possa melhor promover e proteger os direitos humanos.

72. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos reafirma que o direito universal e inalienável ao desenvolvimento, previsto na Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento, deve ser aplicado e concretizado. Nesse contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos acolhe a indicação, por parte da Comissão de Direitos Humanos, de um grupo de trabalho temático sobre o direito ao desenvolvimento e insta o Grupo de Trabalho a formular prontamente, em regime de consultas e cooperação com outros órgãos e organismos das Nações Unidas, para consideração imediata da Assembléia Geral das Nações Unidas, medidas abrangentes e eficazes para eliminar obstáculos à aplicação e concretização da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento e propor formas e meios para garantir o direito ao desenvolvimento a todos os Estados.

73. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que as organizações não – governamentais e outras organizações de base atuantes na área do desenvolvimento e/ou dos direitos humanos tenham espaço para desempenhar um papel substancial, em níveis nacional e internacional, no debate e nas atividades relacionadas ao desenvolvimento e, em regime de cooperação com os Governos, em todos os aspectos pertinentes da cooperação para o desenvolvimento.

74. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Governos, órgãos competentes e instituições, no sentido de que aumentem consideravelmente os recursos aplicados no desenvolvimento de sistemas jurídicos eficazes para proteger os direitos humanos e em instituições nacionais atuantes nessa área. Os protagonistas da cooperação para o desenvolvimento devem levar em consideração as relações mutuamente complementares entre o desenvolvimento, a democracia e os direitos humanos. A cooperação deve basear-se no diálogo e na transparência. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita também o estabelecimento de programas abrangentes, com bancos de dados e pessoal especializado, para fortalecer o Estado de Direito e as instituições democráticas.

75. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos encoraja a Comissão de Direitos Humanos, em regime de cooperação com o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a continuar examinando protocolos facultativos ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Socais e Culturais.

76. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que sejam canalizados mais recursos para o fortalecimento ou estabelecimento de acordos regionais visando a promoção e proteção dos direitos humanos no âmbito da consultoria e assistência técnica prestada pelo Centro de Direitos Humanos. Os Estados devem solicitar assistência para atividades regionais e sub-regionais, como a realização de workshops, seminários e intercâmbio de informações, visando a fortalecer os acordos regionais para a promoção e proteção dos direitos humanos, em conformidade com os padrões universais dos direitos humanos, consagrados nos instrumentos internacionais de direitos humanos.

77. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apoia todas as medidas tomadas pelas Nações Unidas e seus órgãos especializados competentes para garantir a efetiva promoção e proteção dos direitos sindicais previstos no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e em outros instrumentos internacionais pertinentes. Solicita ainda que todos os Estados observem plenamente suas obrigações nessa área, em conformidade com os instrumentos internacionais.

D. ducação em direitos humanos

78. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera a educação, o treinamento e a informação pública na área dos direitos humanos como elementos essenciais para promover e estabelecer relações estáveis e harmoniosas entre as comunidades e para fomentar o entendimento mútuo, a tolerância e a paz.

79. Os Estados devem empreender todos os esforços necessários para erradicar o analfabetismo e devem orientar a educação no sentido de desenvolver plenamente a personalidade humana e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita a todos os Estados e instituições que incluam os direitos humanos, o direito humanitário, a democracia e o Estado de Direito como matérias dos currículos de todas as instituições de ensino dos setores formal e informal.

80. A educação em direitos humanos deve incluir a paz, a democracia, o desenvolvimento e a justiça social, tal como previsto nos instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos, para que seja possível conscientizar todas as pessoas em relação à necessidade de fortalecer a aplicação universal dos direitos humanos.

81. Levando em conta o Plano Mundial de Ação para a Educação em prol dos Direitos Humanos e da Democracia, adotado em março de 1993 pelo Congresso Internacional sobre a Educação em prol dos Direitos Humanos e da Democracia da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, bem como outros instrumentos de direitos humanos, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda aos Estados que desenvolvam programas e estratégias visando especificamente a ampliar ao máximo a educação em direitos humanos e a divulgação de informações públicas nessa área, enfatizando particularmente os direitos humanos da mulher.

82. Os Governos, com a assistência de organizações intergovernamentais, instituições nacionais e organizações não - governamentais, devem promover uma maior conscientização dos direitos humanos e da tolerância mútua. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza a importância de se intensificar a Campanha Mundial de Informação Pública sobre Direitos Humanos lançada pelas Nações Unidas. Os Governos devem iniciar a apoiar a educação em direitos humanos e efetivamente divulgar informações públicas nessa área. Os programas de consultoria e assistência técnica do sistema das Nações Unidas devem atender imediatamente às solicitações de atividades educacionais e de treinamento dos Estados na área dos direitos humanos, assim como às solicitações de atividades educacionais especiais sobre as normas consagradas em instrumentos internacionais de direitos humanos e no direito humanitário e sua aplicação a grupos especiais, como forças militares, pessoal encarregado de velar pelo cumprimento da lei, a polícia e os profissionais de saúde. Deve-se considerar a proclamação de uma década das Nações Unidas para a educação em direitos humanos, visando a promover, estimular e orientar essas atividades educacionais.

E. Métodos de implementação e controle

83. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Governos a incorporarem as normas consagradas em instrumentos internacionais de direitos humanos na legislação interna e a fortalecerem as estruturas e instituições nacionais e órgãos da sociedade atuantes na área da promoção e salvaguarda dos direitos humanos.

84. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda o fortalecimento das atividades e programas das Nações Unidas de assistência aos Estados desejosos de estabelecer ou fortalecer sua próprias instituições nacionais de promoção e proteção dos direitos humanos e que solicitem assistência para tal fim.

85. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos estimula também o fortalecimento da cooperação entre instituições nacionais de promoção e proteção dos direitos humanos, particularmente por meio de intercâmbio de informações e experiências, bem como da cooperação entre estas e as organizações regionais e as Nações Unidas.

86. Nesse contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda vigorosamente que representantes de instituições nacionais de promoção e proteção dos direitos humanos realizem reuniões periódicas, sob os auspícios do Centro de Direitos Humanos, para examinar formas e meios para aperfeiçoar seus mecanismos e compartilhar experiências.

87. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda aos órgãos criados por tratados, às reuniões dos presidentes desses órgãos e às reuniões de Estados – partes que continuem tomando medidas visando a coordenar as múltiplas normas e diretrizes aplicáveis à preparação dos relatórios que os Estados devem apresentar em virtude das convenções de direitos humanos, e que estudem a sugestão da apresentação de um relatório global sobre as obrigações convencionais assumidas por parte de cada Estado, o que tornaria esses procedimentos mais eficazes e aumentaria o seu impacto.

88. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos recomenda que os Estados – partes em instrumentos internacionais de direitos humanos, à Assembléia Geral e o Conselho Econômico e Social considerem a possibilidade de analisar os órgãos criados por tratados e os diversos mecanismos de procedimentos temáticos existentes, com vistas a promover sua eficiência e eficácia, mediante uma melhor coordenação entre os diversos órgãos, mecanismos e procedimentos, levando em consideração a necessidade de evitar duplicações ou sobreposições desnecessárias de seus mandatos e tarefas.

89. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda a realização de um trabalho contínuo para melhorar o funcionamento dos órgãos criados por tratados e suas tarefas de controle, levando em consideração as inúmeras propostas apresentadas nesse sentido, particularmente aquelas apresentadas pelos próprios órgãos. Deve-se também encorajar o enfoque nacional abrangente adotado pelo Comitê dos Direitos da Criança.

90. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que os Estados – partes em tratados de direitos humanos considerem a possibilidade de aceitar todos os procedimentos facultativos para a apresentação e o exame de comunicações.

91. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos vê com preocupação a questão da impunidade dos autores de violações de direitos humanos e apoia os esforços empreendidos pela Comissão de Direitos Humanos e pela Comissão de Prevenção da Discriminação e Proteção de Minorias, no sentido de examinar todos os aspectos da questão.

92. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que a Comissão de Direitos Humanos examine a possibilidade de melhorar a aplicação de instrumentos de direitos humanos existentes em níveis internacional e regional e encoraja a Comissão de Direito Internacional a continuar seus trabalhos visando ao estabelecimento de um tribunal penal internacional.

93. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Estados que ainda não aderiram às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e seus Protocolos, no sentido de que o façam e tome todas as medidas nacionais necessárias, incluindo medidas legislativas, para fazê-los vigorar plenamente.

94. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda a rápida finalização e adoção do projeto de declaração sobre o direito e responsabilidade de indivíduos, grupos e instituições de promover e proteger direitos humanos e liberdades fundamentais universalmente reconhecidos.

95. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos salienta a importância de se preservar e fortalecer o sistema de procedimentos especiais, relatores, representantes, peritos e grupos de trabalho da Comissão de Direitos Humanos e da Subcomissão de Prevenção da Discriminação e Proteção de Minorias, para que os mesmos possam desempenhar seus mandatos com os recursos humanos e financeiros necessários. Esses procedimentos e mecanismos devem ser harmonizados e racionalizados por meio de reuniões periódicas. Solicita-se a todos os Estados que cooperem plenamente com esses procedimentos e mecanismos.

96. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que as Nações Unidas assumam um papel mais ativo na promoção e proteção dos direitos humanos e nas medidas destinadas a garantir a plena observância do direito internacional humanitário em todas as situações de conflito armado, em conformidade com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas.

97. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, reconhecendo o importante papel desempenhado por componentes de direitos humanos em determinados acordos relativos a operações das Nações Unidas para a manutenção da paz, recomenda que o Secretário Geral leve em consideração os relatórios, a experiência e a capacidade do Centro de Direitos Humanos e dos mecanismos de direitos humanos, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

98. Para fortalecer os direitos econômicos, sociais e culturais, deve-se examinar outros enfoques, como a aplicação de um sistema de indicadores para medir o progresso alcançado na realização dos direitos previstos no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Deve-se empreender um esforço harmonizado, visando a garantir o reconhecimento dos direitos econômicos, sociais e culturais em níveis nacional, regional e internacional.

F. Atividades de acompanhamento dos resultados da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos

99. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que a Assembléia Geral, a Comissão de Direitos Humanos e outros órgãos e agências do sistema das Nações Unidas relacionados aos Direitos Humanos considerem formas e meios de garantir a plena aplicação, sem demora, das recomendações contidas na presente Declaração, incluindo a possibilidade de se proclamar uma década das Nações Unidas dos Direitos Humanos. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda também que a Comissão de Direitos Humanos avalie anualmente o progresso alcançado nesse propósito.

100. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita ao Secretário Geral das Nações Unidas que, por ocasião do qüinquagésimo aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, convide todos os Estados, órgãos e agências do sistema das Nações Unidas a lhe apresentarem um relatório sobre o progresso alcançado na aplicação da presente Declaração e a apresentarem um relatório à Assembléia Geral no qüinquagésimo – terceiro período de sessões, por meio da Comissão de Direitos Humanos e do Conselho Econômico e Social. Além disso, as instituições de direitos humanos regionais e nacionais, assim como as organizações não – governamentais, poderão apresentar ao Secretário Geral seus pontos de vista sobre o progresso alcançado na aplicação da presente Declaração. Deve-se prestar atenção especial na avaliação do progresso alcançado rumo à ratificação universal de tratados e protocolos internacionais de direitos humanos adotados no âmbito do sistema das Nações Unidas.

 

 

VIDEOCLIPES


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ENTREVISTAS

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