Símbolos Nacionais
Oficializados com a República, a Bandeira, o Hino, as Armas e o Selo nacionais representam o respeito e o valor cívicos do cidadão brasileiro diante da pátria. Essas ações estão descritas na Lei nº 5.700 de 01 de setembro de 1971, e modificadas pela Lei nº 8.421, de 11 de maio de 1992, baseadas nos Decretos nº 4, de 19 de novembro de 1889, e nº 171, de 21 de janeiro de 1890 que:
"Estabelece os distinctivos da bandeira e das armas nacionais, e dos sellos e sinetes da Republica.
O governo provisorio da republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que as côres da nossa antiga bandeira recordam luctas e victorias gloriosas do Exercito e da Armada na defesa da patria;
Considerando, pois, que essas côres, independentemente da forma de governo, sybolisam a perpetuidade e integridade da Patria entre outras nações:
Decreta;
Art:1º A bandeira adoptada pela Republica mantem a tradição das antigas côres nacionais - verde e amarella - do seguinte modo: um losango amarello em campo verde, tendo no meio esphera celeste azul, atravessada por uma zona branca, em sentido obliquo e descendente da esquerda para a direita, com a legenda - Ordem e Progresso - e ponteada por vinte e uma estrellas, entre as quaes a da constellação do Cruzeiro, disposta na situação astronomica quanto à distancia e ao tamanho relativos, representando os vinte Estados da Republica e o Municipio Neutro; tudo segundo o modelo debuxado no annexo n. 1.
Art. 2.º As armas nacionaes serão as que se figuram na estampa annexa n. 2.
Art. 3.º Para os sellos e sinetes da Republica servirá de symbolo esphera celeste, qual se debuxa no centro da bandeira, tendo em volta as palavras - República dos Estados Unidos do Brazil.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de novembro de 1889, 1.º da Republica.
Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio. - Q. Bocayuva - Aristides da Silveira Lobo. - Ruy Barbosa. - M. Ferraz de Campos Salles. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães. - Eduardo Wandenkolk."
"Conserva o Hymno Nacional e adapta o da Proclamação da República.
O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituído pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:
Art. 1º É conservada como Hymno Nacional a composição musical do maestro Francisco Manoel da Silva.
Art. 2º É adaptada sob o titulo de Hymno da Proclamação da Republica a composição musical do maestro Leopoldo Miguez, baseada na poesia do cidadão José Joaquim de Campos da Costa de Medeiro e Albuquerque.
Sala das sessões do Governo Provisório, 20 de janeiro de 1890, 2º da Republica - Manoel Deodoro da Fonseca _ Aristides da Silveira Lobo _ M. Ferraz de Campos Salles _ Benjamin Constant Botelho de Magalhães _ Demetrio Nunes Ribeiro"
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